Processo 0042912-35.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042912-35.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0042912-35.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PLASTICOS VIPAL S/A REQUERIDO: DIVIPLAN DIVISORIAS PLANAS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por PLÁSTICOS VIPAL S/A em face de DIVIPLAN DIVISÓRIAS PLANAS LTDA, em 24/11/2011, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 10.781,03. A pretensão executiva fundamenta-se em três duplicatas mercantis (nº 7673/01, 7673/02 e 7673/03), cujos vencimentos ocorreram em 30/11/2010, 21/12/2010 e 11/01/2011. O despacho inicial, proferido em 01/12/2011, determinou a citação da parte executada. Contudo, as tentativas de citação restaram frustradas, conforme certidões da Oficiala de Justiça datadas de 12/03/2012 e 26/02/2015, informando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado e que o representante legal não foi localizado. Diante da ausência de localização de bens e da própria parte devedora, a exequente requereu a suspensão do processo, o que foi deferido por este Juízo em 20/02/2017, com fulcro no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, os autos foram remetidos ao arquivo em 08/08/2018, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Em 14/09/2020, houve pedido de desarquivamento pela parte exequente, que peticionou informando a alteração de sua razão social para BR PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA e indicando novos endereços para tentativa de citação. Na oportunidade, também solicitou a realização de pesquisas eletrônicas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, a exequente foi intimada e reiterou o pedido de andamento do feito em 11/04/2022, apontando a necessidade de inclusão de folhas faltantes e o cumprimento das diligências citatórias. Vieram os autos conclusos para análise das providências necessárias e verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão executiva exige a verificação dos prazos prescricionais aplicáveis aos títulos que instruem a inicial. No caso em tela, a execução fundamenta-se em duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva contra o sacado é de 3 (três) anos, contados da data de vencimento do título, nos termos da Lei nº 5.474/1968. Considerando que os títulos venceram entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 e a ação foi ajuizada em 24/11/2011, a interrupção da prescrição deveria ter ocorrido com a citação válida da parte executada. Ocorre que, apesar das diversas tentativas e diligências realizadas, a citação nunca se aperfeiçoou nos autos. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1 (IAC nº 1), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria. Estabeleceu-se que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, independentemente de prévia intimação pessoal. O termo inicial da contagem, para processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, flui após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do feito por ausência de bens ou de localização do devedor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente…

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