Processo 0042927-23.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042927-23.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ALABAMA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS - PE47640 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por ALABAMA ALIMENTOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando provimento judicial de urgência que suspenda a exigibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.302/2025 e nº 2.306/2026. Sustenta a impetrante que atua no ramo de restaurante e similares, sendo optante pelo regime de tributação simplificada do lucro presumido. Relata que a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, sob a justificativa de reduzir linearmente incentivos e benefícios fiscais federais para reequilibrar as contas públicas, reclassificou indevidamente o regime do lucro presumido como se benefício fiscal fosse. Aponta que a referida legislação impôs a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela do faturamento que eventualmente exceder o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), gerando um aumento substancial e indireto da carga tributária. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da medida, argumentando que o lucro presumido constitui mera metodologia alternativa de apuração da base de cálculo tributável, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita. Assevera que a majoração viola o próprio conceito constitucional de renda delineado no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, além de malferir os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da transparência fiscal. Cita decisões liminares favoráveis proferidas por outros juízos federais em casos análogos. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais constam a alteração contratual consolidada, declarações fiscais (DCTFWeb) e o comprovante de recolhimento de custas processuais. O valor atribuído à causa é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de provimento provisório de urgência. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos disciplinados pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração inequívoca e concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela parte impetrante (fumaça do bom direito) e do risco de que o provimento final se torne ineficaz caso não seja concedido em caráter de urgência (perigo na demora). O ponto controvertido da presente lide reside em verificar se o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre as alíquotas de presunção de lucro para as empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, instituído pelo artigo 4º, § 4º, inciso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.