Processo 0042930-30.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042930-30.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042930-30.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) APELADO : GUSTAVO HENRIQUE MORAIS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO INSERIDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA GENÉRICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TIM S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 163,08 (cento e sessenta e três reais e oito centavos), vinculado a suposta contratação de serviços de telefonia e inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, confirmando tutela provisória anteriormente deferida. A sentença rejeitou o pedido indenizatório por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ( i ) saber se estão presentes os requisitos para manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor; ( ii ) saber se a empresa Ré comprovou a regular contratação dos serviços de telefonia e a legitimidade do débito cobrado, mediante apresentação de telas sistêmicas internas; e ( iii ) saber se há necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A documentação apresentada pelo Autor, composta por declaração de hipossuficiência e comprovante de renda compatível com a alegada insuficiência financeira, atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a Recorrente produzida prova apta a infirmá-la.  4. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à fornecedora comprovar a existência do vínculo contratual, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.  5. As telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria empresa não constituem prova suficiente da contratação quando impugnadas pelo consumidor, sobretudo na ausência de instrumento contratual, gravação de voz, assinatura eletrônica certificada, comprovantes de utilização dos serviços ou outros elementos externos de confirmação da manifestação de vontade.  6. A desconstituição administrativa do débito pela própria empresa não afasta o interesse processual do Autor na obtenção de pronunciamento judicial declaratório, apto a resguardar sua esfera jurídica contra futuras cobranças.  7. Mantém-se a declaração de inexistência do débito, diante da ausência de comprovação idônea da relação jurídica que lhe deu origem.  8. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou adequadamente o art. 86 do CPC, considerando que o Autor obteve êxito apenas quanto ao pedido declaratório e sucumbiu em relação ao pedido indenizatório.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ementa…

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