Processo 0042931-24.2015.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042931-24.2015.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042931-24.2015.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.076/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.255/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal em face do acórdão que negou provimento a embargos anteriores e acolheu os da parte adversa com efeitos infringentes, alegando omissão na aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação de honorários por apreciação equitativa e pleiteando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.255 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em aplicar o art. 85, §8º, do CPC para fixação de honorários por apreciação equitativa; e (ii) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão, não sendo via adequada para reexame da causa ou arguição de error in judicando . 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da verba honorária, aplicando a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076, que veda a aplicação do juízo de equidade (art. 85, §8º, do CPC) quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo a incidência dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC regra geral obrigatória. 5. Não há omissão quanto à necessidade de suspensão do feito, uma vez que a afetação do Tema 1.255 pelo STF não impôs, de forma automática ou obrigatória, a paralisação das demandas em curso. 6. A embargante busca rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão recorrido por mero inconformismo com a solução adotada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:  "A omissão em embargos de declaração não se configura quando a decisão enfrentou as teses relevantes e fundamentou sua conclusão, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já decidida ou a arguição de error in judicando ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR n. 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp n. 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 313.771, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, REsp n. 1.850.519/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 02.03.2022; STF, Tema 1.255. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de março de…

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