Processo 0042939-55.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042939-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : BELAILTON RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, alega que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração. Antes de ingressar no mérito da controvérsia principal, cumpre efetuar uma análise minuciosa sobre as circunstâncias processuais que envolveram a determinação de emenda à petição inicial e a posterior tentativa de adequação de valores promovida pelo autor (Evento 15). O despacho do Evento 4 determinou que o autor esclarecesse a divergência matemática existente entre o corpo narrativo da exordial e a planilha de cálculo emitida por meio do sistema PLANJUD (Evento 1, CALC6). No corpo fático da peça inicial, constou que o Estado do Tocantins havia deixado de quitar as quantias nominais de R$ 226,15 (outubro de 2021), R$ 283,30 (outubro de 2022), R$ 23,08 (outubro de 2023), R$ 0,00 (novembro de 2024) e R$ 247,39 (abril de 2025), o que hipoteticamente gerava uma soma de R$ 779,92. Ocorre que, ao confrontar esses dados com as fichas financeiras, verifica-se que os valores indicados na narrativa de fatos da petição inicial não corresponderam ao prejuízo sofrido, mas sim à quantia que o servidor efetivamente recebeu em sua folha de pagamento naqueles exatos meses, de forma proporcional. O demonstrativo financeiro demonstra que a sua gratificação integral correspondia a R$ 637,32 no ano de 2021, R$ 675,56 no ano de 2022, R$ 715,62 no ano de 2023 e R$ 742,17 nos anos de 2024 e 2025. Nos períodos de férias do servidor, verificou-se que a administração pública realizou o abatimento proporcional da verba, adimplindo unicamente os valores residuais constantes das fichas financeiras. A planilha de cálculo originária (Evento 1, CALC6) baseou-se nas reais diferenças financeiras deixadas de adimplir pela administração pública. O cálculo originário deduziu o valor efetivamente creditado em conta do valor histórico integralmente devido. Os cálculos originais apontaram os seguintes valores históricos corretos no que se refere às diferenças decorrentes dos abatimentos indevidos: a) Outubro de 2021: devido o valor integral de R$ 637,32, tendo sido pago apenas R$ 226,15. A diferença não paga equivaleu a R$ 411,17 ( evento 1, CHEQ3 ). b) Outubro de 2022: devido o valor de R$ 675,56, tendo sido pago R$ 283,30. A diferença não paga…
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