Processo 0042941-25.2025.8.27.2729

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0042941-25.2025.8.27.2729
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0042941-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANDREY COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A) ADVOGADO(A) : SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) RÉU : JOAO VITOR SILVA DE RESENDE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES (OAB MG186999) RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : RUAN CARLOS FREITAS DE PAULA ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE ARAUJO (OAB ES016213) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça ao réu João Vitor Silva de Resende Defiro  a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). 2. Da revogação da tutela cautelar antecedente e desbloqueio de valores (eventos 82 e 83) O corréu Ruan Carlos Freitas de Paula compareceu aos autos para arguir a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em suas contas bancárias. Informou que o bloqueio via Sisbajud, sustentando que as referidas verbas possuem natureza estritamente alimentar, por serem fruto de seu trabalho autônomo como entregador de aplicativos, estando, ademais, resguardadas pelo teto de proteção de até 40 (quarenta) salários mínimos. Para fins de prova, colacionou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cópia da CNH com observação de exercício de atividade remunerada (EAR), telas do aplicativo "99 Moto", comprovante de baixa de CNPJ e boleto de curso técnico (evento 82), reiterando o pedido no evento 83. Instado a se manifestar, o autor apresentou resposta no evento 87, pugnando pelo indeferimento do desbloqueio. Argumentou que a constrição decorre de fraude e que o requerido foi identificado como um dos destinatários na "pulverização" dos valores subtraídos. Defendeu que, sendo o dinheiro bem fungível, a eficácia do arresto independe da permanência das mesmas cédulas depositadas à época do ilícito. Afirmou, por fim, que a garantia da impenhorabilidade não pode ser invocada para tutelar produto de ato ilícito. No evento 88, o requerido Ruan apresentou nova manifestação, rechaçando as alegações autorais. Destacou que os valores oriundos da suposta fraude transitaram em sua conta no mês de agosto de 2025, sendo imediatamente repassados a terceiros. Sustentou que os valores bloqueados em maio de 2026 não possuem nexo material com o capital reclamado, constituindo renda atual de origem lícita, protegida pelas normas de impenhorabilidade. Conforme o artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que se verifique a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que a fundamentaram. O  artigo 300 do CPC , por sua vez, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A ausência de qualquer um desses requisitos autoriza a sua revogação. Conforme se extrai dos extratos acostados aos autos, foram bloqueados valores que totalizam  R$ 7.009,94 (sete mil e nove reais e noventa e quatro centavos) , sendo R$ 6,19 (Banco Inter -  evento 85, SISBAJUD1 ); R$ 170,00 (R$ 160,00 Banco Inter, R$ 10,00 Banco Bradesco -  evento 85, SISBAJUD2 );  R$ 5.500,18 (R$…

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