Processo 0042951-74.2018.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0042951-74.2018.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0042951-74.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0042951-74.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00289144 RECTE: BORRACHAS VIPAL S.A. RECTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A. ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0042951-74.2018.8.19.0001 Recorrentes: BORRACHAS VIPAL S.A E BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 493/506 e fls. 511/524, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e artigo 102, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 427/441 e fls. 477/482, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. TEMA 1093. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA QUE DEVE SER AFASTADA. LC 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU IMPOSTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ESTADO ISENTO QUANTO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- No caso, as impetrantes questionam a exigência do Difal pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro, em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pelas autoras a consumidores finais deste Estado, bem como o respectivo Adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECP; 2- Sentença que concedeu a segurança; 3- O STF, em 24/02/2021, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, RE Nº 1287019 (TEMA 1093), afirmou pela necessidade de previsão em leicomplementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS); 4- Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2023, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata; 5- Assim sendo, observado que a presente ação foi distribuída em 20181, antes da data de publicação da ata de julgamento em 03/03/2021, aplica-se a ressalva da modulação dos efeitos proposta no julgamento às ações já ajuizadas; 6- O Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, tendo apenas declarado a suspensão da sua eficácia, imediatamente, para os contribuintes que ajuizaram ação até a data de julgamento ou a partir de janeiro de 2022 para os demais até que a lei complementar exigida fosse publicada; 7- Com a edição da LC n. 190/2022, publicada no dia 05/01/2022, a Lei Estadual nº 7.071/2015, que dispõe sobre o DIFAL/ICMS no RJ, passou a produzir efeitos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade; 8- Desnecessária a edição de nova legislação estadual dispondo acerca da cobrança do DIFAL/ICMS; 9- A LC 190/2022 apenas instituiu normas gerais, razão pela qual, não sendo instituído…

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