Processo 0042957-18.2021.8.27.2729
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0042957-18.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042957-18.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE : SANTOS, ARAUJO E MELO LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIR DE ALCANTARA PANIAGO (OAB TO00102B) ADVOGADO(A) : ABIZAIR ANTONIO PANIAGO (OAB TO005976) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário de sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO). O ato impugnado determinou a suspensão cautelar irrestrita de todas as atividades de um Centro de Formação de Condutores (CFC) durante toda a tramitação de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado em decorrência de investigações sobre supostas fraudes em exames toxicológicos. A impetrante sustentou a ilegalidade da medida pela ausência de prazo determinado e pelo excesso de prazo na condução do processo administrativo, que já perdurava por aproximadamente quatro anos sem conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão cautelar das atividades de empresa credenciada, aplicada sem limitação temporal e vinculada ao encerramento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita por prazo excessivo (aproximadamente quatro anos), configura ato ilegal por violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que se verifica na espécie ante a comprovação do afastamento das atividades por período desarrazoado. 4. Embora a Administração Pública possua o poder-dever de adotar medidas acauteladoras para resguardar o interesse público (Resolução CONTRAN nº 789/2020 e Lei nº 9.784/1999), tais medidas possuem natureza instrumental e provisória, não podendo se converter em sanção antecipada. 5. A fixação de suspensão cautelar por prazo indefinido confronta a norma específica do próprio órgão (Portaria nº 681/2021/GABPRES do DETRAN/TO), que limita a medida ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 6. A manutenção da suspensão por cerca de quatro anos, sem o encerramento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e sem justificativa para a inércia da autoridade, viola o princípio da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) e o dever de eficiência administrativa. 7. A interrupção total das atividades da empresa, inclusive para categorias de habilitação não abrangidas pelas investigações de fraude, revela-se desproporcional e fere a liberdade de exercício de atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária improvida. Sentença confirmada. Tese de julgamento : 1. A suspensão cautelar de atividades de credenciados junto ao DETRAN deve observar prazo razoável e determinado, sob pena de configurar sanção antecipada. 2. A manutenção de medida restritiva de direitos por tempo indeterminado em razão de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo…
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