Processo 0042959-72.2022.8.06.0001
TJCE • Ação Civil Pública Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0042959-72.2022.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: ASSOCIACAO CEARENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACEDECON Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Analisando a documentação e os andamentos processuais constantes nos autos, verifica-se que o presente feito se encontra na fase de apreciação de Embargos de Declaração apresentados pelo terceiro interessado, Hospital São Carlos S/A (ID 116892078), contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 116891423), a qual anunciou o julgamento antecipado do mérito da demanda. Para a correta compreensão do cenário processual e a adequada fundamentação desta decisão, faz-se necessário um breve resgate dos fatos e atos processuais relevantes. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Cearense de Defesa do Consumidor (ACEDECON) com o objetivo original de impedir a Unimed Fortaleza de descredenciar os serviços de urgência e emergência do Hospital São Carlos, fato ocorrido em 01 de novembro de 2022. A autora alegou que a retirada desses serviços configuraria um descredenciamento dissimulado, realizado sem a devida substituição equivalente e sem a comunicação adequada aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em suposta violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. No decorrer do processo, o Hospital São Carlos ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado e trouxe a informação de um fato novo: a notificação enviada pela Unimed Fortaleza, em 02 de janeiro de 2023, comunicando a denúncia total do contrato e o descredenciamento integral da instituição hospitalar, com encerramento previsto para 04 de março de 2023. Ao analisar o cenário e o pedido de tutela de urgência na decisão de 28 de março de 2023 (ID 116891400), este Juízo negou a medida liminar por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma oportunidade, este Juízo registrou expressamente que a denúncia total do contrato, trazida pelo Hospital São Carlos, configurava um fato novo e uma nova causa de pedir, não abrangida pelos limites originais da petição inicial apresentada pela associação autora. Em respeito ao princípio processual da estabilidade da demanda e da adstrição, determinou-se a intimação da autora para informar se desejava aditar ou alterar a petição inicial para incluir este novo fato. Intimada, a autora ACEDECON manifestou-se expressamente na petição de 26 de abril de 2023 (ID 116891406), declarando de forma clara e inequívoca que não faria adição ao pedido inicial em relação ao fato novo do descredenciamento total comunicado em 04 de janeiro de 2023. A autora solicitou apenas a análise dos documentos sob a ótica do pedido originalmente inserido na inicial, focado na manutenção ou substituição equivalente dos serviços de urgência e emergência cessados. Avançando na instrução, este Juízo proferiu decisão em 27 de novembro de 2023 (ID 116891409), determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, além das documentais já anexadas, exigindo a especificação e a justificativa de finalidade para o julgamento da causa. Em resposta a…
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