Processo 0042961-68.2025.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0042961-68.2025.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042961-68.2025.8.16.0030   Processo:   0042961-68.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   02/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LILIANA ORTIZ GIMENEZ Réu(s):   CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 24.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 24-A, da LMP (Fato 1), e no art. 147, §1°, do CP (Fato 2) pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 02 de novembro de 2025, por volta das 16h30m, na residência situada na Rua Carlos Coimbra, n°. 323, bairro Porto Belo, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em face da vítima L.O.G., sua ex-convivente, conforme Boletim de Ocorrência n°. 2025/1395325 (mov. 1.2); Termo de Declaração colacionado ao mov. 1.3; e Termo de Depoimento de mov. 1.7. O denunciado tomou conhecimento das medidas protetivas concedidas à ofendida em seu desfavor no dia 19.09.2025, conforme documento acostado nos autos nº. 0030999-48.2025.8.16.0030 – mov. 31.1. Mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima , fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; da proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação (celular, mensagem, WhatsApp, Facebook, Telegram, carta, e-mail, interposta pessoa etc.); da medida de afastamento temporário do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e da proibição de frequentar a residência da vítima; o denunciado deliberadamente foi até a casa da ofendida, bateu o carro no portão da residência desta, danificando-o, desceu do veículo e proferiu dizeres intimidatórios à vítima, descumprindo, assim, as medidas que lhe foram impostas. Dessa forma, o denunciado CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO praticou violência doméstica contra a vítima L.O.G., sua ex-convivente, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/2006”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1.o fato, o denunciado CLAUDIO CAVALCANTE CANDIDO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima L.O.G., sua ex-convivente, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que ‘iria matá-la’ e ‘daria 20 tiros na cara dela’, consoante Boletim de Ocorrência n°. 2025/1395325 (mov. 1.2); Termo de Declaração colacionado ao mov. 1.2; e Termo de Depoimento de mov. 1.7” A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (mov. 33.1). Citado (mov. 42.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 54.1), por meio de Defensora Constituída. Não sendo hipótese de absolvição sumária,…

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