Processo 0042962-35.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0042962-35.2024.8.27.2729/TO RÉU : CLINICA MULTIDISCIPLINAR INCLUSIVA LTDA ADVOGADO(A) : IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A) ADVOGADO(A) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada por DEBORA PEREIRA DA SILVA contra ESTADO DO TOCANTINS e a CLINICA MULTIDISCIPLINAR INCLUSIVA LTDA . A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e beneficiária do Plano de Saúde Servir, tendo como dependente seu filho menor, Hugo Henrique Ribeiro Silva. Narra que, após encaminhamento médico para investigação de Transtorno do Espectro Autista (TEA), iniciou tratamento para o filho junto à clínica ré. Relata que passou a sofrer descontos excessivos a título de coparticipação em sua folha de pagamento, referentes a uma multiplicidade de serviços que alega não terem sido prestados. Afirma que a clínica ré teria realizado lançamentos indevidos e em duplicidade, utilizando-se de guias de autorização com assinaturas que não reconhece como suas, caracterizando uma fraude. Aponta, ainda, que as solicitações de autorização teriam se baseado em pedidos de médicos com os quais seu filho jamais se consultou e cujas especialidades (Acupuntura e Ortopedia) não guardam pertinência com o tratamento em questão. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 6 , foi indeferido o pedido de tutela antecipada, no entanto, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 15 ), na qual, preliminarmente, discorreu sobre a natureza jurídica do Plano Servir, sustentando sua submissão a regime de direito público e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que os procedimentos de auditoria foram realizados e que as cobranças se basearam em guias devidamente assinadas, encaminhadas pela clínica credenciada. Argumentou pela ausência de ato ilícito e, por conseguinte, pela inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Clínica Multidisciplinar Inclusiva LTDA. apresentou sua contestação ( evento 23 ), na qual alegou que os procedimentos foram auditados e nenhuma irregularidade foi encontrada. Questionou como os serviços teriam sido custeados se a autora nega as assinaturas e afirmou desconhecer a falsificação, atribuindo a responsabilidade pelo preenchimento das guias a ex-funcionários. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às contestações ( evento 26 ), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. A parte foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30 ). O Estado do Tocantins pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 32 ). A clínica ré, embora tenha afirmado não ter mais provas a produzir, requereu a designação de audiência de conciliação ( evento 35 ). A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal do representante da clínica ré e…
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