Processo 0042965-92.2021.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0042965-92.2021.8.27.2729/TO EXEQUENTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300) EXECUTADO : JEANE NASCIMENTO LOPES ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas. No curso do processo, houve o requerimento de sucessão processual no polo ativo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, em razão da cessão de crédito celebrada entre as instituições financeiras. A substituição da parte exequente foi formalmente homologada por meio da decisão do evento 41, DEC1. Todavia, verificou-se a existência de vício grave na representação processual da parte exequente. Ao analisar a capacidade postulatória, este juízo constatou, no evento 110, DECDESPA1 , que o instrumento de mandato que conferia poderes ao antigo patrono possuía validade limitada até 10/03/2023, estando, portanto, expirado. Adicionalmente, observou-se que as novas procurações apresentadas nos eventos 121 e 124 continham apenas assinaturas digitalizadas sob a forma de imagem, o que impossibilita a conferência da autenticidade e da identificação inequívoca dos signatários. Diante da irregularidade, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal da parte exequente para que constituísse regularmente seu representante processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Foi expedida carta de intimação no evento 133, tendo o aviso de recebimento retornado aos autos devidamente cumprido no evento 134, AR1 . Mesmo após a ciência inequívoca da necessidade de regularização, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao saneamento do vício. O patrono limitou-se a protocolar petições tratando de temas estranhos à ordem judicial, como o levantamento de valores bloqueados e a desconsideração de manifestações anteriores, conforme se extrai dos eventos 131 e 132. 2 FUNDAMENTAÇÃO A ausência de procuração constitui mera irregularidade, devendo ser concedido prazo para a parte regularizar a petição. Sanado o referido vício, os atos praticados pelo patrono devem ser considerados válidos, ainda que praticados em momento pretérito à respectiva regularização. Não é o caso dos autos. Os arts. 103 e 104 do CPC regulamentaram a necessidade de apresentar procuração para postular em juízo: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração , salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Conforme observado na decisão do evento 110, a procuração que lastreava a atuação dos patronos do exequente teve sua validade expirada em março de 2023. As tentativas posteriores de regularização, efetuadas nos eventos 121 e 124, revelaram-se ineficazes, uma vez que as assinaturas ali constantes…
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