Processo 0042972-79.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042972-79.2025.4.05.8100 AUTOR: TEREZA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação civil de danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel localizado no Residencial Atenas e adquirido com uso de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Fundamentação Preliminares Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial Há interesse processual da parte autora, tendo em vista a legislação consumerista não condicionar o exercício do direito de ação ao registro de reclamações extrajudiciais (art. 6º, inciso VII e VIII do CDC). Ademais, a Caixa em sua contestação resistiu ao pedido da parte autora, na medida em que tece argumentos no sentido de que não seria responsável pelos possíveis vícios construtivos no imóvel financiado, cabendo a responsabilidade exclusivamente à construtora. Por outro lado, não há que se cogitar de inépcia, uma vez que a inicial descreve adequadamente os fatos controvertidos, delimitando a causa de pedir, e formula pedidos individualizados. Preliminares rejeitadas. Litigância de má-fé O simples ajuizamento de uma demanda, por si só, não configura litigância de má-fé, haja vista que o acesso à Justiça é um direito fundamental, de modo que, para que a má-fé seja reconhecida, é necessário comprovar a intenção dolosa (propósito de prejudicar ou atrasar o processo) e a ocorrência de uma das condutas previstas no Código de Processo Civil (CPC), o que não é o caso dos autos. Preliminar de Ilegitimidade É cediço o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao financiar a construção de um imóvel, somente se responsabiliza por eventuais vícios de construção quando atua como promotora do empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa. Ocorre que, a referida empresa pública é também o agente-gestor do FAR, responsabilizando-se tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis. Neste sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos…
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