Processo 0042974-52.2013.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042974-52.2013.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042974-52.2013.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CARLOS ROBERTO DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N DECISÃO RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O acórdão assim decidiu: Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o INSS alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: "Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. (...) Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados