Processo 0042974-67.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042974-67.2025.8.16.0030 Processo: 0042974-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.M.V. Réu(s): RODRIGO DA COSTA FRANCA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra RODRIGO DA COSTA FRANCA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A, da LCP. A denúncia foi recebida no dia 26.02.2026 (mov. 23.1). Citado (mov. 37.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora Dativa (mov. 43.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Inicialmente, registro que não há falar, neste momento processual, em absolvição sumária fundada na reduzida ofensividade concreta da conduta. No caso, inobstante a Defesa não tenha invocado expressamente o princípio da insignificância, a argumentação deduzida na resposta à acusação aproxima-se, em substância, de tal construção dogmática, na medida em que sustenta que a conduta imputada ao acusado seria materialmente atípica por consistir no envio de uma única mensagem, com o teor “oie”, sem ameaça, intimidação, insistência ou reiteração. Na prática, o acusado pretende que este Juízo reconheça, desde logo, que o fato narrado na denúncia, embora formalmente subsumível ao art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, seria penalmente irrelevante, por ausência de lesividade concreta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e desproporcionalidade da intervenção penal. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a imputação não se limita à análise semântica da mensagem. A relevância penal da conduta narrada decorre do contexto em que ela teria sido praticada: existência de medidas protetivas de urgência vigentes, ciência prévia do acusado e suposto contato direto com a vítima por meio expressamente proibido. Além disso, a Lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de superar, ou ao menos diminuir o preconceito e discriminação contra a mulher, trazendo instrumentos de empoderamento feminino, tais como as medidas protetivas e a assistência humanizada. Em resumo, entende-se que o objetivo da mencionada Lei é, portanto, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher baseada no gênero. As medidas protetivas possibilitam à ofendida obter a proteção jurisdicional que, por sua vez, justifica-se pela realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas as mulheres brasileiras. Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência possibilitam uma resposta rápida e eficaz às agressões, estabelecendo medidas de caráter cautelar, do afastamento do agressor do lar até o recolhimento da mulher em situação de violência em abrigos. Ainda, importante mencionar que apesar da ineficiência do…
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