Processo 0042975-07.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042975-07.2025.4.05.8400 AUTOR: DANIEL LISBOA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ordinária especial proposta por DANIEL LISBOA DE MENEZES em face do IFRN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da contraprestação alusiva ao auxílio-creche, cumulado com a restituição dos valores vertidos a título de custeio da referida verba. De início, observa-se que a proposta de acordo formulada pela parte ré não foi aceita, de modo que as partes não chegaram à composição amigável. Quanto à preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o reconhecimento do direito da autora, entendo que deve ser rejeitado o argumento levantado pela parte ré. Tratando-se de regra limitativa da competência, a exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 deve ser interpretada restritivamente, de modo a afastar da competência do Juizado Especial Federal tão somente as demandas que tenham por objeto precípuo a anulação de ato administrativo federal, tal como uma pretensão de anulação de multa administrativa, por exemplo, e não a infinidade de demandas que possam implicar indiretamente na anulação de ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à prestação jurisdicional, no qual os Juizados Especiais constituem um dos desdobramentos possíveis do acesso à justiça. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O demandante é vinculado ao IFRN, entidade dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, não se justificando a presença da União no pólo passivo, pois, em caso de procedência do pedido, é sobre a autarquia que recairão diretamente os efeitos da condenação. Quanto à prescrição, acolho-a nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, abrangendo unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito. O ponto controvertido da demanda reside em saber se o auxílio-creche dever ser custeado integralmente pela Administração ou se é cabível coparticipação pelo servidor. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXV, 205 e 208, IV, estabelece como direito dos trabalhadores e dever do Estado a garantia de educação infantil em creche ou pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.