Processo 0042978-34.2026.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0042978-34.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA - PE38756 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (lqc) Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a União Federal, no qual o exequente busca a efetivação de sentença proferida nos autos do processo de referência nº 0806519-05.2023.4.05.8300, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada a conceder-lhe a reforma militar ex officio. A sentença determinou que o exequente fosse reformado na mesma graduação que ocupava no momento do licenciamento ilegal, correspondente a Aspirante a Oficial da Reserva, com proventos mensais de inatividade integrais calculados com base no soldo de referida graduação, retroativos a 27 de março de 2023, nos termos da redação original dos artigos 106, inciso II, 108, inciso III e 109, caput, da Lei nº 6.880 de 1980. O exequente sustenta que, conforme as normas aplicáveis aos militares, o Aspirante a Oficial deve ser considerado como Segundo-Tenente para fins de passagem à inatividade remunerada. Noticia, contudo, que a Administração Militar promoveu corte total de seus vencimentos no mês de agosto de 2023, restando desprovido de recursos para sua subsistência. Diante de tais circunstâncias, o exequente requer a implantação imediata dos proventos na graduação de Segundo-Tenente, o adiantamento de ajuda de custo no valor de oito vezes a remuneração de Primeiro-Tenente, a isenção de imposto de renda por se tratar de reforma decorrente de acidente em serviço, bem como a fixação de multa diária por descumprimento. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos urgentes. Admissibilidade e Limites do Cumprimento Provisório contra a Fazenda Pública A viabilidade do cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública exige a compatibilização das prerrogativas estatais com a natureza alimentar da prestação postulada. A legislação federal impõe limites estritos à execução provisória contra entes públicos, vedando a liberação imediata de recursos financeiros antes do trânsito em julgado. Contudo, essa restrição legal deve ser interpretada de forma restrita, não alcançando hipóteses que envolvam o restabelecimento de verbas alimentares indevidamente suprimidas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do indivíduo. No caso em análise, o provimento jurisdicional buscado visa à implantação em folha de pagamento de benefício de inatividade de militar ilegalmente licenciado. Não se trata, portanto, de concessão de nova vantagem, aumento ou extensão de benefícios, mas sim do cumprimento de obrigação de fazer decorrente do reconhecimento judicial da ilegalidade do licenciamento e do consequente direito à reforma. Por outro lado, cumpre distinguir as pretensões de pagamento imediato de parcelas atrasadas daquelas que versam unicamente sobre a implantação de folha futura de pagamento. Sendo assim, o presente pedido de cumprimento provisório é cabível e deve prosseguir estritamente quanto à obrigação de fazer, determinando-se à União Federal que implante administrativamente a reforma militar reconhecida em sentença, sem que isso implique o desembolso provisório de quaisquer quantias pecuniárias atrasadas acumuladas. Do Enquadramento dos Proventos de Inatividade e Equivalência de Patente A sentença exequenda condenou a União Federal a conceder ao…
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