Processo 0042980-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042980-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042980-49.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0808971-41.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00529804 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARITA DEIZE MARTINS ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: DANIELLA GUERRIEN SOARES OAB/RJ-218787 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0042980-49.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: MARITA DEIZE MARTINS Origem: Juízo da 1ª Vara Cível de Barra Mansa/RJ Relator: JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, no âmbito de execução individual de sentença prolatada na ação civil pública nº 0075201 20.2005.8.19.0001 (processo nº 0009260-32.2019.8.19.0002), promovida por MARITA DEIZE MARTINS, referente à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola". A decisão agravada (i.e. 283840547), por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público recorrente, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando desconstituir a execução individual proposta por MARITA DEIZE MARTINS. Em sua impugnação, o Estado do Rio de Janeiro, sustenta, preliminarmente, que: (i) não há trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, razão pela qual entende ser necessária a suspensão do presente feito; (ii) ocorrência de prescrição total da pretensão executória; (iii) ausência de filiação sindical. Por fim, destaca o excesso de execução no valor de R$15.902,75, sendo correta a importância de R$73.637,50, pois a exequente teria aplicado correção monetária superiores aos realmente devidos, uma vez que deveria aplicar a UFIR até dezembro de 2006, o INPC até 08/12/2021 e, após, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; Ademais, teria aplicado juros de 0,5% ao mês, sendo certo que deveria utilizar os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, os índices da taxa SELIC. A exequente apresentou manifestação no id. 232746141. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 25.959/2000, o programa "Nova Escola", que estabeleceu a concessão de uma gratificação específica de desempenho aos professores e demais servidores estaduais, com o objetivo de reestruturar e aprimorar a qualidade da educação nas escolas públicas em todos os níveis de ensino. O Sindicato Estadual dos Professores de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, atuando como substituto processual dos profissionais da categoria, ajuizou a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com base na falta de pagamento da gratificação "Nova Escola" no ano de 2003, buscando compelir o Estado a efetuar o pagamento dessas gratificações, independentemente de filiação, conforme previsão do art. 8º, III, da…

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