Processo 0042980-86.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042980-86.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042980-86.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) APELANTE : LIDER SIGNATURE S.A. ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE E SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), que deu parcial provimento às apelações em mandado de segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias desde o ajuizamento da ação até 15/09/2020, reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, assegurar o direito à compensação administrativa do indébito e determinar a remessa dos autos à Presidência do Tribunal quanto às demais questões. As embargantes alegam erro material na inclusão do capítulo relativo ao salário-maternidade, obscuridade quanto ao alcance temporal do direito à compensação e omissão quanto ao pedido de desistência de embargos de declaração formulado pela Fazenda Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material na inclusão, no acórdão de retratação, de capítulo relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, matéria já acobertada pela coisa julgada; (ii) saber se há obscuridade quanto ao alcance temporal do direito à compensação do indébito relativo ao terço constitucional de férias, especialmente quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) saber se houve omissão quanto à apreciação do pedido de desistência dos embargos de declaração formulado pela Fazenda Nacional. III. Razões de decidir 3. A ordem de retratação determinada pela Presidência do Tribunal restringia-se à adequação do acórdão ao Tema 985 da repercussão geral do STF, relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A inclusão, no dispositivo do acórdão de retratação, de capítulo referente ao salário-maternidade, matéria já decidida com trânsito em julgado, configura erro material, devendo ser excluída. 4. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é válida a partir de 15/09/2020, preservando-se, contudo, o direito dos contribuintes que ajuizaram ação judicial antes dessa data à inexigibilidade e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Assim, considerando o ajuizamento do mandado de segurança em 23/08/2013 e a prescrição quinquenal, o período compensável abrange as contribuições recolhidas entre 23/08/2008 e 15/09/2020. 5. A desistência de recurso constitui ato unilateral do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, produzindo efeitos mediante homologação judicial. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de desistência dos embargos de declaração formulado pela Fazenda Nacional, o qual deve ser homologado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material, esclarecer obscuridade e…

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