Processo 0042981-10.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042981-10.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos nº: 0042981-10.2025.8.16.0014 Autora: NAYLA BEATRIZ FABRI Réus: DUO GRAHAM INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA. e FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYLA BEATRIZ FABRI em face de DUO GRAHAM INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA. e FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou ter firmado com as rés, em 30/09/2022, contrato de compromisso de compra e venda referente à unidade autônoma nº 501, Bloco 2, do empreendimento denominado "Residencial Duo Graham Bell", localizado na Rua Alexander Graham Bell, 650, Parque Jamaica, nesta comarca. Posteriormente, em 09/08/2024, as partes celebraram aditivo contratual, no qual o valor total do negócio foi atualizado para R$ 368.827,07, restando consignado o pagamento já realizado de R$ 130.603,72 e um saldo remanescente de R$ 255.867,68. Alegou que, apesar do decurso de tempo considerável desde a assinatura original e do vultoso investimento realizado, as obras sequer foram iniciadas de forma efetiva, inexistindomovimentação de terra ou fundações no local. Sustentou que a inércia das rés caracteriza inadimplemento antecipado, autorizando a resolução culposa. Pugnou pela declaração de rescisão, restituição integral das parcelas pagas, inversão de cláusula penal e condenação em danos morais. Juntou documentos. As custas processuais foram devidamente recolhidas (movs. 17.1, 17.2 e 17.3). O pedido de tutela de evidência para devolução imediata de valores foi objeto de análise no mov. 23.1, sendo indeferido naquele momento; contudo, o juízo determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vedou a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes como medida protetiva. A autora promoveu aditamento à inicial (mov. 32.1), colacionando a matrícula do empreendimento e invocando a Lei Municipal nº 13.904/2024, reforçando a tese de paralisia do cronograma e ausência de início material da execução, conforme os critérios do Código de Obras local. Após tentativas infrutíferas de citação (movs. 42, 43 e 46), a citação das rés foi confirmada em 08/09/2025 (movs. 54 e 55). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 58.1). Arguiram, em síntese: a) a inexistência de inadimplemento, pois o prazo final para entrega, conforme o aditivo, é 30/04/2028, acrescido da tolerância de 180 dias; b) a validade e força vinculante do aditivo contratual; c) a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de chuvas e reflexos da pandemia; d) a regularidade do empreendimento e do patrimônio de afetação; e) a impossibilidade de inversão da cláusula penal e a inexistência de danos morais.Pugnaram pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela retenção de valores conforme a Lei do Distrato. Houve réplica (mov. 63.1), na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando a ausência de prova de execução física do empreendimento. Instadas a especificarem provas (mov. 65.1), as rés pugnaram pela prova oral (mov. 68.1), enquanto a autora requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (mov. 69.1). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 71.1) fixou como pontos controvertidos: a) a existência de inadimplemento das rés quanto ao início e execução da obra; b) a viabilidade da resolução contratual por culpa das vendedoras; c) o direito à restituição integral e sua…

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