Processo 0042985-78.2024.8.27.2729
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0042985-78.2024.8.27.2729/TO SUSCITANTE : LAERCIO PONTIN JUNIOR ADVOGADO(A) : THAYS MONALYSA BRAGA DE SOUSA (OAB TO009285) SUSCITADO : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA (OAB PR094401) DESPACHO/DECISÃO A parte suscitante postula, em síntese: a) o reconhecimento da validade da citação e intimação por intermédio da advogada FLÁVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA , inscrita na OAB/PR nº 94.401, estendendo‑se sua vinculação para representar também a pessoa física do suscitado IVO CARLOS FERREIRA , sob o argumento de que a outorga de poderes à patrona decorreu de procuração por ele subscrita, na condição de sócio‑administrador da pessoa jurídica originariamente citada; e b) subsidiariamente, a citação do suscitado por edital , nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, caso não seja reconhecida a validade da citação por intermédio da advogada ou esgotados os meios ordinários de localização. 1. VINCULAÇÃO DA ADVOGADA E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA Conforme os autos e a própria petição, a advogada FLÁVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA possui poderes outorgados em nome da pessoa jurídica originariamente inserida na lide, figurando como representante legal desta sociedade perante o Poder Judiciário. O Código de Processo Civil exige que a representação da pessoa física se dê mediante procuração expressamente conferida ao advogado em nome daquela pessoa natural, consoante o princípio da especificidade e da delimitação do mandato, que não se transmite automaticamente à esfera pessoal do sócio‑administrador apenas por força da outorga feita à pessoa jurídica. Assim, não há amparo legal para que a mera procuração outorgada à advogada em nome da pessoa jurídica produza efeitos de vinculação e representação direta da pessoa física do suscitado IVO CARLOS FERREIRA , sob pena de ofensa ao princípio da forma legal de representação e da livre escolha da parte quanto ao advogado que a representará pessoalmente. Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação e intimação por intermédio da advogada, na extensão de sua vinculação para a pessoa física do suscitado. 2. CITAÇÃO POR EDITAL Considerando-se que a jurisprudência é no sentido de se exaurir as buscas de localização de demandados em prestígio ao principio do devido processo legal, bem como para se apaziguar a lide instalada , antes de se determinar a citação fictícia, necessário pesquisas junto aos sistemas públicos existentes sobre o atual paradeiro da (s) parte (s) requerida (s). Neste sentido é o §3º do art. 256 do CPC . Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1 o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3 o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (g.n.) Registra-se que foi realizada consulta regular aos sistemas…
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