Processo 0042988-96.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042988-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ AILTON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. O autor alega ter contratado empréstimo em 18/12/2017 no valor de R$ 5.000,00, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 235,37, e que, apesar de ter quitado integralmente o contrato no ano de 2019, foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome, efetivado em 01/09/2025, no valor de R$ 3.351,67, promovido pela Prefeitura Municipal de Palmas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do protesto e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 22. O Município de Palmas apresentou contestação (Evento 24, CONT1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do Banco do Povo por se tratar de mero fundo municipal sem personalidade jurídica própria. No mérito, sustentou que o autor efetuou o pagamento de apenas 16 parcelas do empréstimo, deixando em aberto as 08 últimas prestações, que totalizavam o débito de R$ 1.882,96, e que, diante do inadimplemento e após esgotadas as tentativas de notificação, o débito foi regularmente inscrito em dívida ativa e levado a protesto, em estrito cumprimento às normas vigentes e ao exercício regular de seu direito de credor. Requereu a improcedencia da ação. Embora o autor tenha indicado no polo passivo o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas, denominado Banco do Povo, os fundos públicos de fomento não detêm personalidade jurídica autônoma, constituindo patrimônios especiais afetados a finalidades específicas e vinculados à estrutura do ente federativo correspondente. Nesse contexto, a representação jurídica em juízo e a responsabilidade patrimonial por eventuais obrigações decorrentes da gestão de tais fundos recaem diretamente sobre a pessoa jurídica de direito público que os instituiu. Tendo em vista que o Município de Palmas capresentou contestação estruturada e abordando a integralidade das matérias fáticas e de mérito pertinentes ao litígio (Evento 24, CONT1), resta evidente a sua integração regular à relação processual. Por conseguinte, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Povo, e reconhece-se o Município de Palmas como réu na presente lide. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de inadimplemento por parte do autor e a consequente legalidade do protesto levado a efeito em 01/09/2025, lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, originada do Contrato de Empréstimo nº 2017074324 (Evento 1, ANEXOS PET INI8). O requerido alega que as parcelas vencidas em 18/05/2019, 18/06/2019, 18/07/2019, 18/08/2019,…
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