Processo 0042995-59.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042995-59.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0042995-59.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : GENESILDA GOMES DE ALMEIDA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE QUITAÇÕES PARCIAIS. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para reformar o índice de correção monetária aplicável à condenação, mantendo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de correção monetária incidente sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional. O embargante sustenta omissão quanto à análise da tese subsidiária relativa à metodologia de cálculo aplicável às quitações administrativas parciais realizadas pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese subsidiária referente à metodologia de cálculo, amortização de pagamentos administrativos parciais e repercussão das quitações extrajudiciais sobre o saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida à Turma Recursal, reconhecendo o direito à incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente de forma intempestiva e fixando os critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito. 5. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A discussão acerca da metodologia de cálculo, forma de amortização de pagamentos administrativos parciais e repercussão das quitações extrajudiciais sobre o saldo devedor constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento em que deverão ser observados os critérios fixados no título executivo e assegurado o contraditório sobre os cálculos apresentados. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para amparar a conclusão do julgado. 8. Inexiste vício no acórdão embargado pelo simples fato de a decisão não acolher expressamente a tese sustentada pela parte recorrente. 9. Embora rejeitados os embargos, não se verifica manifesto caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia relativa à metodologia de cálculo e amortização de pagamentos administrativos parciais deve ser analisada na fase de…

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