Processo 0043000-29.2024.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0043000-29.2024.8.16.0021 Processo: 0043000-29.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): PINGO DAGUA LAVANDERIA LTDA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1. RELATÓRIO PINGO D'ÁGUA LAVANDERIA LTDA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em que se alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com as requeridas que incluíam cobertura para acidentes de trabalho envolvendo seus empregados. Relata que Rosineia Patilha de Andrade, ex-funcionária, sofreu acidente de trabalho em 07/11/2022, ao operar uma máquina seladora, o que resultou em debilidade permanente de 30% (trinta por cento) do membro. Em razão desse sinistro, a referida empregada ingressou com ações trabalhistas visando à reparação de danos por acidente de trabalho e rescisão indireta. Sustenta que as 3 seguradoras foram devidamente notificadas extrajudicialmente, citadas judicialmente e participaram da audiência de conciliação nos autos trabalhistas, na qual a autora firmou acordo processual no montante total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Aduz que a seguradora Sancor negou o reembolso sob o fundamento de prescrição do direito, ao passo que Unicoob e Zurich não responderam os requerimentos administrativos. Contudo, o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho se conta a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não da data do sinistro. Alega violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária das seguradoras pelo ressarcimento. Ao final, pugna pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Citada, a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação (evento 48.1), arrazoando, em sede preliminar, a ilegitimidade da autora. No mérito, sustentou, em resumo, a prescrição, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em 07/11/2022 e a comunicação administrativa somente se deu em 08/08/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, circunstância que igualmente motivou negativa na esfera administrativa. Defendeu a ausência de cobertura para o evento, porquanto o valor do acordo engloba verbas rescisórias não contempladas na apólice. Devidamente citada, Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 49.1), aventando, em preliminar, falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, esclareceu que o seguro é da modalidade “Vida Capital Global”, cujo capital individual resulta da divisão do capital global de R$ 1.785.991,28 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) pelo número de funcionários constantes na GFIP do mês do sinistro (125 empregados), perfazendo R$ 14.287,93 (quatorze mil e duzentos e oitenta e sete reais e noventa e…
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