Processo 0043006-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043006-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043006-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240643786, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade de contratos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RILHANE DA SILVA ACCIOLY, na qualidade de representante legal do menor G. L. A. F. D. M., em face de BANCO PAN S/A. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.250,80 (cento e um mil duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Narra que o autor, nascido em 24/07/2020 e portador de Transtorno do Espectro Autista (conforme carteira de identidade, ID 240576890), é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB 713.165.363-3, espécie 87, no valor mensal de R$ 1.621,00. Segundo os documentos do INSS acostados aos autos (IDs 240576897 e 240576898), foram averbados, sem qualquer autorização judicial prévia, três contratos junto ao réu: empréstimos consignados nºs 396163221-7 e 396163219-1, com parcelas mensais de R$ 31,81 e R$ 423,59 respectivamente, e cartão de crédito consignado – RMC nº 778305545-7, com limite de R$ 1.907,00. O histórico de créditos (ID 240576898) demonstra descontos mensais contínuos desde outubro de 2023, comprometendo substancialmente o benefício assistencial do menor. A representante legal requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, além de gratuidade de justiça, declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 91.250,80 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. A representante legal do autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 240576894) e demonstrou que a família subsiste exclusivamente do benefício assistencial pago ao menor, no valor de R$ 1.621,00. A consulta à Receita Federal (IRPF, ID 240576895) indica ausência de declarações de imposto de renda para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que é compatível com a alegada condição de hipossuficiência. O comprovante de residência (ID 240576893) confirma endereço compatível com a vulnerabilidade socioeconômica descrita na inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar tal presunção. Defiro, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge com nitidez dos elementos documentais carreados aos autos. O documento de identidade do autor (ID 240576890) atesta que ele nasceu em 24/07/2020, o que significa que contava apenas 3 (três) anos de idade quando os contratos foram celebrados em setembro de 2023, conforme indicado no extrato de empréstimos consignados (ID 240576897). Sendo absolutamente…

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