Processo 0043016-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043016-91.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0963222-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530451 IMPTE: IGOR RIBEIRO VALE GUIMARÃES OAB/RJ-253466 PACIENTE: YGOR TRINDADE DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 31 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JEREMIAS FOGOLIN DE CAMPOS CORREU: KAIQUE MOUTINHO DE OLIVEIRA CORREU: THIAGO ALEXANDRE VICENTE GONÇALVES Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0043016-91.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): IGOR RIBEIRO VALE GUIMARÃES PACIENTE: YGOR TRINDADE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORRÉUS: JEREMIAS FOGOLIN DE CAMPOS; KAIQUE MOUTINHO DE OLIVEIRA; THIAGO ALEXANDRE VICENTE GONÇALVES. E M E N T A HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO. REVELIA E CONDENAÇÃO POSTERIOR. LIMINAR DEFERIDA. 1. Habeas corpus impetrado para reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu, em razão de erro material no endereço constante do mandado de intimação, o que impossibilitou sua ciência e participação, culminando na decretação de revelia e posterior condenação. 2. Consta dos autos que o endereço correto do réu estava registrado desde a audiência de custódia, mas os mandados de intimação para a audiência e para ciência da sentença foram expedidos para endereço diverso, fato certificado pelos oficiais de justiça em diversas diligências infrutíferas. 3. A audiência foi realizada sem a presença do réu, que não foi interrogado, sendo decretada sua revelia com fundamento no art. 367 do CPP, e, posteriormente, prolatada sentença condenatória. 4. O mandado de intimação foi expedido para endereço diverso daquele informado nos autos, impossibilitando a ciência do réu acerca da audiência de instrução e julgamento. 5. O erro material na expedição do mandado, imputável ao Estado, não pode ser atribuído ao réu, que forneceu corretamente seu endereço desde o início da persecução penal. 6. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, por erro do Estado, configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A realização da audiência sem a presença do réu, com decretação de revelia e ausência de interrogatório, compromete o devido processo legal e o direito de autodefesa. 8. Impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à designação da audiência, inclusive da sentença condenatória. 9. Liminar deferida para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o réu e a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, até deliberação colegiada sobre o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 370, 351. Jurisprudência relevante citada_: STJ, HC 177807/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.08.2013, DJe 26.08.2013. D E C I S Ã O O presente habeas corpus objetiva o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de…
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