Processo 0043017-65.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043017-65.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043017-65.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDILMA LIMA LEMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0043017-65.2025.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO INCIDÊNCIA ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS OU ASSISTENCIAIS. VERIFICAÇÃO EM JUÍZO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO INCIDÊNCIA DA "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES". O recurso afirmou que, por haver indeferimento do benefício no âmbito administrativo considerando somente um dos seus pressupostos legais (Condição de segurado), não seria admissível admitir outro não aludido pela Administração Previdenciária, para rejeitar os pedidos. O primeiro ponto que deve ser considerado concerne à natureza do ato administrativo relativo à prestação: cuida-se de ato vinculado, no qual não há margem de discricionariedade, de modo que a Administração Pública deve somente verificar o atendimento aos pressupostos legais que disciplina essas prestações. Uma vez que se cuida de ato vinculado, a motivação que vincula a Administração Pública, diversamente do que se passa com os atos discricionários, perde relevância ou se "esvazia" na análise na caracterização da existência do direito à prestação (TNU, PEDILEF nº 0059972-71.2007.4.01.3400, Rel. Luiz Claudio Flores da Cunha, j. 13/11/2013). Em síntese, a decisão judicial sobre o ato vinculado não prescinde de se sindicar, conforme as previsões legais, o atendimento a todos os pressupostos necessários do direito à prestação. O segundo ponto corresponde à noção da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, inc. XXXV, da CR), por meio da qual, por um lado, assegura-se o direito à ação e, de outro lado, confere ao Poder Judiciário o poder de produzir decisões com efeitos imutáveis (Coisa julgada), de maneira que decisão administrativa alguma é afastada do controle jurisdicional, com relação a todos os seus elementos, embora em maior ou menor grau, a depender da espécie do ato administrativo. No entanto, além dessas duas noções que advêm da relação jurídica de direito material e das pretensões contrapostas dos litigantes à tutela jurisdicional, cabe esclarecer a necessidade de se sindicar, no âmbito judicial, a efetiva caracterização do direito subjetivo à prestação. Sabe-se que o conhecimento judicial sobre a existência do fato constitutivo do direito subjetivo no qual se funda o pedido não sofre limitações, exceto quando há expressa previsão legal que estabeleça presunção absoluta (Juris et de Jure), visto que o juiz dirige o processo com a liberdade para determinar as provas a serem produzidas e para valorá-las (Art. 5º da Lei nº 9.099/95). Ou seja, como regra, o juiz é detentor do poder-dever de ordenar…

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