Processo 0043019-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043019-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043019-46.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0238765-53.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530512 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0043019-46.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0238765-53.2020.8.19.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal apresentada por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que não subsiste motivo que impeça a realização de constrição judicial da Recuperanda, conforme a seguir: "Trata-se de Exceção de pré-executividade, às fls. 40/133 apresentados por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de Execução Fiscal que busca a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCDL. Na oportunidade, o Excipiente alega a necessidade de suspensão do feito ou o declínio ao juízo empresarial, em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial do Grupo JOÃO FORTES. Afirma a competência do juízo empresarial, o que inviabilizaria qualquer ato de constrição, não sendo o juízo fazendário competente. Impugnação municipal rechaçando os argumentos do excipiente. É o relatório. Decido. 1) QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A recuperação judicial é em instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a Lei Federal…

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