Processo 0043021-21.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043021-21.2022.8.17.2810 APELANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO: LAISS FERNANDA TERTO DA SILVA SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUIZ DE DIREITO: FÁBIO MELLO DE ONOFRE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória por vícios construtivos tombada sob o nº 0043021-21.2022.8.17.2810, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 29679814): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao tempo em que condeno o réu ao pagamento de indenização no valor R$ 71.244,97 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE, a partir da juntada do laudo (08/02/2023) todo acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, contados a partir da constituição em mora da parte ré, quando de sua citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. [...]" O inconformismo da parte apelante radica, em síntese, nas razões recursais (ID nº 29679823), em que sustenta: (1) existência de múltiplas ações idênticas e alegada litigância predatória; (2) ilegitimidade ativa da parte autora para discutir vícios em áreas comuns; (3) litispendência e conexão com demandas envolvendo o condomínio; (4) ausência de interesse processual ante a não prévia tentativa de solução administrativa; (5) inépcia da inicial e genericidade dos pedidos; (6) inexistência de prova suficiente dos vícios e impropriedade da fixação dos danos materiais. Houve contrarrazões (ID nº 29679835), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo, em síntese: (1) observância ao princípio da dialeticidade e regularidade do recurso; (2) robustez da prova pericial que atesta vícios construtivos; (3) responsabilidade objetiva da construtora pelos defeitos da obra; (4) adequação do valor fixado a título de danos materiais; (5) inexistência de qualquer vício processual ou material apto a ensejar reforma do julgado. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,…
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