Processo 0043021-41.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043021-41.2025.8.16.0030 Processo: 0043021-41.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO JORGE AFFORNALLI GASPARIN DOGLAIR CHERMAN GASPARIN ISABELA CHERMAN GASPARIN Réu(s): GABRIEL ALVES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL ALVES RODRIGUES, brasileiro, solteiro, prestador de serviços de impermeabilização, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.932.541-4/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 25/04/2003 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Jumirda de Fatima Alves Rodrigues, residente e domiciliado na Rua das Azaleias, nº 772, nesta urbe, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/Pr; atribuindo-lhe a prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal. Narra a denúncia que: "No dia 19 de dezembro de 2025, aproximadamente às 01h15min, na residência localizada na Rua Oduvaldo Viana Filho, 268, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado GABRIEL ALVES RODRIGUES, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram para todos, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça e violência às vítimas Doglair Cherman Gasparin e Antonio Jorge Affornalli Gasparin. Consta que o denunciado GABRIEL, junto com outros dois indivíduos, invadiram a residência das vítimas, todos armados, sendo que GABRIEL portava uma arma de fogo, consistente em uma pistola, calibre .45. Em seguida, o denunciado empurrou as vítimas Doglair e Antônio e desferiu coronhadas na cabeça da vítima Antônio. Ato contínuo, o denunciado e os outros indivíduos exigiu que as vítimas entregassem dinheiro e outros bens, sendo que subtraíram a quantia de dez mil reais em espécie, um mostruário com várias peças de semijoias, a quantia em dinheiro de 50 dólares, duas correntes e duas alianças.” (mov. 50.1) A peça acusatória foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (mov. 74.1). Citado (mov. 94.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 101.1). Na fase de instrução, foram inquiridas duas vítimas e um policial militar, havendo desistência da oitiva de dois testigos, seguindo-se o interrogatório (movs. 144.2-5). Em sede de alegações finais (mov. 148.1), o Ministério Público postulou a procedência da exordial acusatória, com a consequente condenação do acusado nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime; incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes; bem como pela incidência da regra do concurso formal, em razão da existência de duas vítimas. Ao final, pleiteou a fixação do regime…
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