Processo 0043029-16.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043029-16.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043029-16.2023.8.16.0021 Processo:   0043029-16.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cessão de Créditos Valor da Causa:   R$69.162,00 Autor(s):   PRÓCAIXA FOMENTO MERCANTIL EIRELI-ME Réu(s):   FRANCIELE OLMIRIA SILVA SERAFIM Iracema Zimmer MIRRO'S GRIFE DE ESPELHOS EIRELI REGINALDO DA FONSECA DE ALMEIDA 1.RELATÓRIO  PRÓCAIXA FOMENTO MERCANTIL EIRELI –ME ajuizou ação de cobrança em face de IRACEMA DA SILVA ZIMMER, MIRROS GRIFE DE ESPELHOS LTDA, FRANCIELE OLMIRIA SILVA SERAFIM e REGINALDO DA FONSECA DE ALMEIDA. De acordo com a inicial a autora realizou aditivo ao contrato de fomento comercial c/ regresso 6708/176 com a empresa ré, por meio da qual negociou duplicatas em nome da ré Iracema no valor de R$ 11.527,00 cada – totalizando R$ 69.162,00. Acertaram a compra e venda dos créditos lastreados em nota fiscal e mediante confirmação prévia e autorização da ré Iracema, em que pese as tentativas de acordo extrajudicial, a parte ré permanece inadimplente. Pretende a condenação dos réus ao pagamento do débito. A inicial foi recebida no mov. 15. A ré IRACEMA apresentou contestação no mov. 217, alegando: Incompetência. Ilegitimidade de parte - não assumiu qualquer obrigação com as partes. Necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita.  Impugnação no mov. 221.  As partes se manifestaram sobre provas nos mov. 225 e 226. 2. PRELIMINARES 2.1. Competência  Denota-se que dois dos réus residem em Cascavel/PR, não havendo que se falar em incompetência (art. 46, § 4º do CPC). Afasto a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva da ré IRACEMA  Confunde-se com o mérito. Razão pela qual será analisada por ocasião da sentença. 2.3. Revelia Extrai-se dos autos que os réus FRANCIELE (mov. 195) e REGINALDO (mov. 200), não apresentaram defesa e tampouco regularizaram a representação processual ante a renúncia do patrono. A ré MIRRO'S citada (mov. 77) não se manifestou nos autos.  Assim, é de ser reconhecida a revelia, sem, contudo, a atribuição de seus efeitos (art. 76, §1º, II c/c art. 345, I, ambos do CPC). 2.3. Assistência Judiciária Gratuita. O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 caput do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.  As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).  Portanto, intime-se a ré IRACEMA para comprovar por meio de…

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