Processo 0043029-17.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043029-17.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por MICHELE CRISTINA PANTOJA SILVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, Bemol S/A e MIDWAY FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Na mov. 12.1 consta o parecer contábil da Requerente. É a síntese do necessário. Decido.  MÉRITO  Da análise dos autos, verifica-se que o Demandante, em que pese possua muitas dívidas, se considerar apenas as despesas aptas a influenciar no rito do procedimento de superendividamento, recebe renda mensal líquida superior ao mínimo existencial. Isso decorre do fato do requerente incluir no seu memorial de cálculo despesas que não são débitos de consumo.  Analisando o valor auferido mensalmente pelo autor, e suas despesas, entendo ser impossível constatar a condição de superendividamento capaz de subsidiar a ação como definida pelo § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:  Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.  Além disso, a lei nº 11.150/2022, a qual regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, dispõe em seu art. 3º, caput, o valor correspondente ao mínimo existencial:  "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)."  In casu, ainda que o Autor esteja endividado, o valor percebido mensalmente por ele, é superior ao mínimo existencial estabelecido em lei.  Dessa forma, tendo em vista que a parte Autora não preenche os requisitos do comprometimento do mínimo existencial, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.  Nesse sentido, reverbero:  "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (5ª Turma Cível TJDFT, Processo n. Apelação Cìvel 0732717-20.2021.8.07.0001. Apelante Sancha Maria Rodrigues Soares x Apelado Brb Banco de Brasília S.A, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A e Nilson Pereira Filho – ME. Relator Desembargador João Luis Fischer Dias). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, ?entende-se por…

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