Processo 0043039-53.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043039-53.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043039-53.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO JOVENTINO DA ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NO PERÍODO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DEFESO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043039-53.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO JOVENTINO DA ROCHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0043039-53.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO JOVENTINO DA ROCHA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONCA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NO PERÍODO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DEFESO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que improcedente a pretensão autoral negando quanto ao período de 04/2025 a 05/2025. 2. Pretensão recursal da parte autora escorada na alegação de que ficou comprovado os recolhimentos previdenciários que correspondem exatamente períodos entre os defesos. Requer a reformar a r. sentença para conceder ao autor o seguro defeso do período 04/2025 a 05/2025, nos termos da exordial. 3. O pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. Neste sentido, a Lei nº 10.779/03, recentemente alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). 5. Com efeito, o diploma normativo - entre outras disposições - traz em seu bojo o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. 6. Do texto da Lei nº 10.779/03, colhem-se os requisitos para a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador artesanal. Confira-se: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional…

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