Processo 0043043-13.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0043043-13.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0043043-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00993984 RECTE: HIPERVAREJO LTDA RECTE: ATACADO UNIÃO LTDA ADVOGADO: PAULO CAMARGO TEDESCO OAB/SP-234916 ADVOGADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS OAB/SP-208452 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0043043-13.2022.8.19.0001 Recorrentes: HIPERVAREJO LTDA. e ATACADO UNIÃO LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFAL/ICMS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. No julgamento do RE 1287019, sob a sistemática da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Nessa toada, uma vez publicada a Lei Complementar Estadual 190/22, a fim de estabelecer o regramento geral do DIFAL e atender ao comando judicial da E. Corte Suprema, a jurisprudência do TJERJ se consolidou pela possibilidade da cobrança imediata da diferença de alíquota, nos termos da Lei Estadual nº 7.071/15. Tema 1.094 do STF: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é legítima a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. Julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0180015-44.2009.8.19.0001 pelo Órgão Especial desta Corte: declaração, por maioria, da constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando à diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal). Desde a entrada em vigor da LC 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-Difal, sendo certo que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a norma que veicula regras gerais (LC 190/2022). Considerando que o mandamus foi distribuído em fevereiro de 2022, encontra-se fora da ressalva de modulação, como esclarecido pelo STF, o que enseja o indeferimento da inicial, como corretamente determinado na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFAL/ICMS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. ALEGAÇÃO…
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