Processo 0043054-76.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0043054-76.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA ISA ADORNO LIRA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA ISA ADORNO LIRA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS , à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED) e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO . Relata a impetrante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, matrícula n. 267732, regida pela Lei Municipal n. 2.998/2023, e, objetivando a sua progressão vertical na carreira, protocolou processo administrativo n. 00000.0.003705 em 21/01/2025, o qual teria recebido favorável da comissão técnica em 08/04/2025, atestando o preenchimento de todos os requisitos legais para o enquadramento no Nível III de seu cargo. Afirma que, apesar do reconhecimento administrativo do seu direito à evolução funcional, as autoridades permaneceram inertes, deixando de efetivar o ato administrativo correspondente, o qual deveria produzir efeitos financeiros a partir de 09/08/2025. Alega que tal omissão configura violação a direito líquido e certo, uma vez que a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos da lei de regência, constitui ato vinculado e não discricionário da Administração Pública. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que seja determinada a imediata implementação da progressão vertical para o Nível III, Classe E, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 18 . O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou manifestação de defesa ( evento 46 ). Em sede preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, informando que, em 03/11/2025, foi editada a PORTARIA/GAB/SEMED N. 0320 , publicada no Diário Oficial do Município em 27/11/2025, a qual concedeu formalmente a progressão vertical pleiteada pela servidora para o Nível III, Classe E ( evento 46 ). O ente municipal argumentou a ilegitimidade passiva do Prefeito e do Secretário de Administração, alegando que a competência para o ato é exclusiva da Secretaria de Educação. No mérito, sustentou que a obrigação foi integralmente cumprida, inclusive com o pagamento das diferenças retroativas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras apresentadas ( evento 46 ). O Ministério Público absteve-se de atuar no feito ( evento 49 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que obrigue a Administração Pública Municipal a efetivar sua progressão vertical, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de 09/08/2025. No caso vertente, observa-se que o objeto da ação mandamental consistia na omissão das autoridades em implementar a progressão funcional da servidora, mesmo após parecer favorável da comissão técnica competente. Ocorre que, no curso do processo, o Município de Palmas demonstrou que a pretensão foi integralmente satisfeita na via administrativa. Conforme se extrai da PORTARIA/GAB/SEMED N. 0320, de 03 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município n.…
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