Processo 0043058-67.2026.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de MARCOS ANTONIO AMAZONAS NUNES. De início, o art. 700 do CPC estabelece que pode ser proposta a ação monitória com base em prova escrita sem validade de título executivo. A parte autora informa que o réu celebrou contrato de empréstimo e, para comprovação, realizou a juntada de comprovante eletrônico de empréstimo sem assinatura ou qualquer indicação da anuência do requerido. O Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.381.603/MS, admitiu a possibilidade da ação monitória de documentos sem assinatura eletrônica, mas, a validade do documento deve ser analisada por todo conjunto probatório trazido pela parte autora. No presente caso, embora o autor traga documentos que indiquem a realização do empréstimo bancário, não resta comprovada a concordância do réu que possibilitem a validade da ação monitória. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por devedora contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), com fundamento em suposta inadimplência de dois contratos de mútuo firmados digitalmente em 2011, no valor de R$ 198.660,04. 2. A petição inicial foi instruída com modelos contratuais desacompanhados de assinatura digital, relatórios internos da instituição autora, planilhas de débito e selo temporal Comprova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora se qualificam como prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; e (ii) saber se, na ausência de comprovação da relação contratual, é possível o prosseguimento do feito e a análise de eventuais encargos abusivos . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a jurisprudência do STJ admita a utilização de documentos digitais sem assinatura eletrônica em ações monitórias, exige-se que esses documentos permitam juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação, o que não se verifica no caso concreto. 5 . Os contratos juntados não estão assinados nem contêm identificação das partes ou do objeto contratual, sendo acompanhados apenas de relatórios e planilhas produzidos unilateralmente pela própria credora. 6. Ausente comprovação da efetiva contratação, como transferência de valores, identificação documental da mutuária ou qualquer elemento que comprove adesão voluntária. 7 . A Apelada também não requereu produção de provas capazes de corroborar a efetivação da relação jurídica, como extratos bancários. 8. A inexistência de prova escrita idônea impõe o julgamento de improcedência da ação monitória. 9 . Prejudicada, por consequência, a análise da legalidade dos encargos contratuais cobrados, diante da ausência de demonstração da própria dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido . Sentença reformada para julgar improcedente o pedido monitório. Tese de julgamento: 1. A ação monitória exige prova escrita idônea da obrigação, sendo insuficientes modelos de contrato sem assinatura e documentos produzidos unilateralmente pelo credor. 2 . A contratação digital não dispensa a comprovação mínima da existência da relação contratual e da obrigação inadimplida. 3. Não comprovada a existência do vínculo…
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