Processo 0043062-53.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0043062-53.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0043062-53.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : FRANCISCA RIVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCA RIVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO . Relata que é servidora pública efetiva do Município de Palmas, ocupante do cargo de Assistente Social, matrícula n. 413019628, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação. Informa que, visando obter progressão vertical em sua carreira, protocolou o processo administrativo n. 00000.0.033483/2025 em 23/05/2025, instruindo-o com certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Direito das Mulheres, com carga horária de 360 horas. Afirma que, em 05 de junho de 2025, a Comissão de Avaliação de Enquadramento e Progressão emitiu parecer técnico conclusivo atestando o preenchimento de todos os requisitos legais e opinando favoravelmente à progressão vertical a partir de 23/05/2025. Alega que, apesar do reconhecimento do direito pelo órgão técnico, as autoridades impetradas mantiveram-se inertes, omitindo-se em praticar o ato administrativo de efetivação da progressão funcional, o que violaria seu direito líquido e certo. Destaca que possui as Avaliações Periódicas de Desempenho – APED com média necessária para a evolução funcional. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar a imediata implementação da progressão vertical para a Classe II-A, a partir de 23/05/2025, com o respectivo pagamento dos valores retroativos.  O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 18 . O Município de Palmas ingressou no feito alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas, sob o argumento de que a competência para o ato seria do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão. No mérito, sustentou a perda superveniente do objeto, colacionando a Portaria n. 915/GAB/SEPLAN, de 03 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial n. 3.844 de 26/11/2025, a qual concedeu à impetrante a progressão vertical para o Nível II, Referência A, com efeitos retroativos a 23 de maio de 2025 ( evento 33 ). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve interesses disponíveis de agentes capazes, sem relevância social que justifique sua atuação ( evento 36 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que obrigue a Administração Pública Municipal a efetivar sua progressão vertical, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de 23/05/2025. No caso vertente, observa-se que o objeto da ação mandamental consistia na omissão das autoridades em implementar a progressão funcional da servidora, mesmo após parecer favorável da comissão técnica competente. Ocorre que, no curso do processo, o Município de Palmas demonstrou que a pretensão foi integralmente satisfeita na via administrativa. Conforme se extrai da Portaria n. 915/GAB/SEPLAN, de 03 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial do…

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