Processo 0043064-91.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0043064-91.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : NILDETE DE SOUZA MONTEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONTAGEM DESNECESSÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de licença-prêmio não usufruída. A recorrente sustentou que adquiriu direito a três meses de licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 01/02/1993 a 31/01/1998, os quais não foram gozados em atividade, pleiteando sua conversão em pecúnia. Alegou que, embora o período tenha sido averbado em dobro para fins de aposentadoria, tal contagem era desnecessária para a implementação dos requisitos da jubilação. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a averbação da licença-prêmio em dobro para aposentadoria impediria o pagamento da indenização, diante da ausência de pedido expresso de desaverbação na inicial. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de desaverbação de licença-prêmio anteriormente contada em dobro para aposentadoria, quando demonstrada a desnecessidade desse cômputo para a concessão da inatividade, bem como o direito à respectiva conversão em pecúnia. III. Razões de decidir: A recorrente implementou o período aquisitivo da licença-prêmio sob a égide do artigo 143 da Lei Estadual nº 255/1991, incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico, preservado pelas regras de transição previstas nas Leis Estaduais nº 1.050/1999 e nº 1.818/2007. Restou comprovado que a contagem em dobro da licença-prêmio não foi utilizada para preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária da servidora, concedida com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. A averbação da licença-prêmio para aposentadoria não constitui ato irretratável quando demonstrada a inutilidade do cômputo fictício para a concessão do benefício previdenciário, sendo possível a desaverbação e a conversão em pecúnia do período não usufruído. A não fruição da licença-prêmio sem a correspondente indenização configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo-se o pagamento da verba indenizatória correspondente. O valor da indenização deve observar a última remuneração integral percebida pela servidora em atividade, totalizando R$ 19.409,31, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. A atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da publicação do ato de aposentadoria, conforme a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para determinar a desaverbação do período de licença-prêmio contado em dobro e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização correspondente aos três meses de licença-prêmio não usufruída. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. É possível a desaverbação de licença-prêmio anteriormente contada em dobro…
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