Processo 0043072-68.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0043072-68.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0043072-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES APELANTE : DEIVE JUNIOR LIMA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : NAKAYAMA ALMEIDA MARQUES (OAB TO012724) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, e pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Aduz o apelante insuficiência probatória para sustentar a condenação, afirmando que a sentença baseou-se essencialmente na palavra da vítima, desacompanhada de elementos materiais de corroboração. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal ou, ao menos, a aplicação da fração mínima de aumento. 3. O Ministério Público, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos crimes de ameaça e pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica; e (ii) saber se é cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria dos delitos comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha presencial, revelando que o réu adentrou à residência da ofendida, proferiu ameaças de morte e praticou agressões físicas mediante empurrões e puxões de cabelo. 6. A especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da natureza clandestina desses delitos, legitimando a formação do convencimento judicial quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A configuração do crime de ameaça caracterizada pela promessa de mal injusto e grave apta a gerar temor na vítima, tratando-se de delito formal que prescinde de resultado naturalístico. 8. A caracterização da contravenção penal de vias de fato evidenciada pela prática de violência física sem resultado lesivo, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a dinâmica dos fatos se encontra demonstrada por prova testemunhal idônea. 9. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal devidamente justificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre as partes, evidenciando abuso da relação doméstica e inconformismo com o término do relacionamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A agravante…

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