Processo 0043080-50.2023.8.03.0001

TJAP • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0043080-50.2023.8.03.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0043080-50.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO CRISTIAN CARDOZO SOARES, HERACLITO BRUNO SANTOS PINHEIRO REU: CAMILA CAMPOS SOARES, ELETRO GRUPO LTDA, CAMILA CAMPOS SOARES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Rodrigo Cristian Cardozo Soares e Heráclito Bruno Santos Pinheiro em face de Camila Campos Soares, Eletro Grupo Ltda. e Camila Campos Soares Ltda. (ID 11927007). Por meio da decisão de ID 26730839, este juízo julgou procedente a primeira fase da demanda, rejeitando as preliminares arguidas e condenando as rés a prestarem as contas exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores (ID 26730839). Inconformadas, as rés interpuseram o Agravo de Instrumento nº 6002273-78.2026.8.03.0000 (ID 29126722). O eminente Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo hígida a eficácia imediata da decisão agravada (ID 29126722). Posteriormente, as rés Camila Campos Soares e Camila Campos Soares Ltda. apresentaram a petição de ID 29594094, por meio da qual alegam a impossibilidade momentânea de apresentar as contas exigidas, sob o argumento de que os documentos necessários estariam em poder de terceiros e de que os fatos discutidos são antigos. Sustentam, outrossim, a nulidade do processo por ausência de citação da corré Eletro Grupo Ltda. e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ao final, requereram a dilação do prazo para a apresentação das contas ou a suspensão do processo (ID 29594094). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. DECIDO. 1. Da Ausência de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento e do Prosseguimento do Feito As rés postulam a suspensão do processo sob o argumento de que pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 6002273-78.2026.8.03.0000 perante a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 29594094). No entanto, tal pretensão carece de amparo legal. O Código de Processo Civil estabelece que, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, cabendo ao relator concedê-lo excepcionalmente quando demonstrados os requisitos legais. No caso em apreço, o eminente Desembargador Relator indeferiu expressamente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelas recorrentes (ID 29126722). Desse modo, a interposição do agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo não obsta o regular andamento da demanda em primeiro grau de jurisdição, impondo-se a continuidade dos atos processuais e o cumprimento imediato da decisão recorrida. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a rejeição do efeito suspensivo autoriza o prosseguimento regular da ação principal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema em tese consolidada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Rejeitada a exceção de suspeição, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, a ação…

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