Processo 0043088-27.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043088-27.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, pedido de tutela de urgência cautelar e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por JÚLIA CAROLINA RIBEIRO MOREIRA LINS em face de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., QUANTICO BANK LTDA. e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, com pretensão de responsabilização dos respectivos sócios. A parte autora alegou ter celebrado com a primeira ré dois contratos de investimento em criptoativos, mediante aportes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 2 de julho de 2021, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 6 de agosto de 2021. Afirmou que lhe foi prometida rentabilidade mensal correspondente a 10% do capital investido e que as disposições contratuais impediam o levantamento antecipado das quantias. Relatou que, após operação policial e divulgação de notícias sobre possível atuação da primeira ré em esquema de pirâmide financeira, deixou de receber informações e não conseguiu reaver os valores aportados. Sustentou a existência de relação de consumo, a abusividade das cláusulas contratuais, a ilicitude ou simulação do negócio, o inadimplemento das obrigações assumidas, a formação de grupo econômico entre as demandadas e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, em tutela cautelar, o arresto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em contas bancárias e criptoativos das demandadas e de seus sócios. No mérito, pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais indicadas na inicial e a rescisão dos contratos, com a restituição solidária do capital investido. Subsidiariamente, postulou a rescisão por descrédito comercial da contratada ou a declaração de nulidade integral dos negócios por ilicitude, simulação e abusividade. Requereu, ainda, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ônus da prova e condenação nos encargos da sucumbência. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com os contratos, os comprovantes dos aportes, documentos societários e matérias jornalísticas. Determinada a citação dos réus, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta da primeira ré. Em 26 de agosto de 2022, diante de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital em processo de recuperação judicial, foi determinado o sobrestamento do feito por 180 dias e a suspensão dos atos de constrição patrimonial. Em 16 de fevereiro de 2023, foi proferida, pelo Juízo empresarial, decisão que antecipou os efeitos da falência de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e de outras sociedades. Em 19 de abril de 2023, foi determinada a citação das demandadas na pessoa dos administradores judiciais conjuntos e a remessa dos autos à Promotoria de Justiça de Massas Falidas. A massa falida de G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação. Informou a decretação da falência e requereu a suspensão do processo para realização de mediação. Pediu a reconsideração da tutela cautelar e a disponibilização ao Juízo universal de eventuais ativos constritos. Requereu gratuidade de justiça e suscitou a incompetência territorial deste Juízo, em razão das cláusulas de eleição de foro. Alegou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao argumento de que a decretação da falência acarretou o vencimento antecipado das obrigações e possibilitou a…

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