Processo 0043090-94.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043090-94.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0043090-94.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA/Advogado(s) do reclamante: DANIEL BIJOS FAIDIGA, LEONARDO BOAVENTURA ZICA APELADO: BATISTA & BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que julgou procedente o pedido formulado por BATISTA & BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA e COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando a apelante a restituir o valor de R$ 176.914,45 (cento e setenta e seis mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), referente à diferença entre o preço cotado (R$ 1,40/metro) e o efetivamente cobrado (R$ 2,15/metro) pela fibra óptica ASU12012f. O acórdão proferido por esta Câmara Única, em sessão realizada em 03/02/2026, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Em sede de embargos de declaração, julgados em sessão virtual de 17 a 23/04/2026, os embargos foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes apenas para adequar os índices de atualização monetária e juros de mora, substituindo-se o INPC e os juros de 1% ao mês pelo IPCA e pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. Em 29/04/2026, as partes noticiaram a composição amigável da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado. A petição das apeladas foi subscrita pelos advogados Fernando Melém (OAB/AP 3.429) e Wanessa Rabelo (OAB/AP 4.647). A apelante, por seu turno, ratificou o acordo por meio de petição subscrita pelo advogado Daniel Bijos Faidiga (OAB/SP 186.045). É o relatório. DECIDO. O acordo foi firmado por partes capazes e representadas por advogados regularmente constituídos, não havendo qualquer vício que impeça a sua homologação. O objeto da transação é direito disponível, sendo inteiramente válida a autocomposição. Verificado que as partes, de forma livre e espontânea, compuseram amigavelmente o litígio, procedo à homologação do seguinte acordo nos termos em que celebrado, com fundamento no art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, do CPC: “1. PARTES. 1.1. Primeiras acordantes: 1.1.1. COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.985.578/0001-70, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 253, A, Bairro Central, Macapá/AP, CEP: 68.900-060; 1.1.2. BATISTA & BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 40.331.690/0001-86, com sede na Rua Marcelo Cândia, nº 1.164, Santa Rita, Macapá/AP, CEP: 68.901-341. 1.2. Segunda acordante: 1.2.1. RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.596.790/0019-17, com sede sito à Rod. Jorge Lacerda, nº 1010, Armaz. 04, Módulos 23 a 26, Armaz. 05, Módulos 32 a 35, bairro Espinheiros, CEP 88.317100, na cidade de Itajaí/SC. 2. OBJETO. 2.1. É objeto do presente instrumento a composição amigável para finalização do processo n°…

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