Processo 0043095-53.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043095-53.2017.8.17.2001 APELANTEA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA E OUTROS APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de Mandado de Segurança 0043095-53.2017.8.17.2001, impetrado em face de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , representado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, visando à declaração da ilegalidade da incidência do ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica não utilizada, e, por conseguinte, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente. A sentença (ID. 54649366) concedeu parcialmente a segurança, determinando a incidência do ICMS apenas sobre o montante correspondente à energia elétrica efetivamente consumida, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da repercussão geral (RE 593.824/SC), indeferindo, entretanto, o pedido de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta à restituição de indébito, conforme orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF e no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A via mandamental tem natureza preventiva e corretiva prospectiva, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos contra a Fazenda Pública. Em suas razões recursais (ID. 54649367), os apelantes/impetrantes sustentam, em síntese, que: (i) o juízo a quo incorreu em equívoco interpretativo ao indeferir o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos último 5(cinco anos) anteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) Aduz que a pretensão de obter a restituição administrativa de tributo indevidamente pago encontra amparo no art. 165 do CTN, enquanto o direito do contribuinte de compensar estes mesmos valores está expresso no art. 156, II, do CTN, que reconhece a compensação como causa extintiva do crédito tributário, e no art. 170 do CTN, segundo o qual é autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública; (iii) Assevera que além disso, já é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, conforme Súmula nº 213: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”; (iv) Reforça que, da mesma forma, o STJ editou a Súmula nº 461, segundo a qual é faculdade do contribuinte optar por receber por precatório ou compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória: ”O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória.”; (v) Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à sua tese; (vi) Sustenta que segundo pacificado pelo C. STJ, a declaração do direito à restituição ou compensação tributária em sede de mandado de…
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