Processo 0043098-74.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0043098-74.2024.8.16.0001 Processo: 0043098-74.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$136.000,00 Autor(s): CRISTINA MEILIN YEH Luvas Yeling Ltda. Réu(s): FARIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 1. Reitero a decisão de seq. 16.1, isso porque a existência de dívidas, restrições de crédito ou mesmo alegado desequilíbrio entre ativo e passivo não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, especialmente quando presentes outros elementos que evidenciam capacidade financeira. No caso, permanece hígida a conclusão anteriormente firmada, no sentido de que a parte autora ostenta padrão econômico incompatível com a concessão da benesse, notadamente diante dos dados contábeis já analisados, bem como da estrutura patrimonial evidenciada nos autos, incluindo a titularidade de participação societária relevante. Ressalte-se que a gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, quanto à pessoa física, os elementos constantes dos autos continuam a afastar a presunção de insuficiência de recursos. Assim, ausentes elementos novos aptos a alterar o convencimento anteriormente formado, mantenho a decisão de mov. 16.1 por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas conforme determinado à seq. 56.1, sob pena de deserção do recurso de apelação. 3. Após, cumpra-se conforme determinado à seq. 55.1. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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