Processo 0043100-78.2007.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0043100-78.2007.5.05.0039 RECLAMANTE: FLAVIO LUIS SILVA DE BRITO RECLAMADO: DANI E LU COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daefa06 proferida nos autos. DECISÃO O presente feito versa sobre Agravo de Petição interposto por FLAVIO LUIS SILVA DE BRITO, em face da decisão terminativa proferida no ID. f329903. A parte Agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa por não ter sido intimada para se manifestar sobre pedido formulado pela parte Agravada (ID. 0e1029d) e seus documentos, e argumenta que a decisão contrariou o TEMA 75 do TST, que trata da penhora de salários. Aduz o Agravante que a decisão terminativa, ao obstar a execução, impediu o regular prosseguimento do feito e causou gravame imediato, sendo, portanto, recorrível por Agravo de Petição. Decido. A matéria trazida pelo Agravo de Petição, em relação à alegada nulidade por cerceamento de defesa e à inaplicabilidade da impenhorabilidade de salários em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, é pertinente à fase de execução e pode ser objeto de apreciação em sede de Agravo de Petição, conforme o disposto no art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram atendidos: o Agravo de Petição foi interposto tempestivamente (ID. f329903) e a decisão atacada possui natureza terminativa, dispensando-se, na fase de execução, o recolhimento de custas e a garantia do juízo, conforme a atual sistemática processual. A alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre o pedido e documentos de ID. 0e1029d, bem como a discussão acerca da impenhorabilidade salarial à luz do TEMA 75 do TST e do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), são matérias que merecem análise aprofundada pela instância superior. Determina-se: Recebo o agravo de petição interposto por FLAVIO LUIS SILVA DE BRITO. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (dispensa de preparo/garantia do juízo, representação processual (autos físicos) e tempestividade). Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo de 8 dias.Decorrido o prazo, autue-se e remetam-se os autos à Segunda Instância. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDA NERI SILVA - ME - DANI E LU COMERCIO DE ROUPAS LTDA - LUIZ FERNANDES CERQUEIRA SILVA - ME - ADM CALCADOS LTDA - ME
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