Processo 0043118-91.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0043118-91.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492) ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) REQUERIDO : KOBRAKI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Verifica-se nos autos que a parte devedora procedeu ao pagamento integral da dívida. A parte credora, por sua vez, postula a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, a teor do que dispõe o art. 513 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , pela satisfação da obrigação , com fulcro nos arts. 513, 924 inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios pela natureza sincrética deste procedimento. A parte credora manifestou pelo levantamento de alvará judicial dos valores depositados em juízo. Por tal motivo, DETERMINO : 1 - O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados: "(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;" Assim, DETERMINO a Secretaria Unificada desta Comarca que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), se a parte autora se encontra viva, antes de confeccionar o alvará. 2 - Encontrando-se viva a parte, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do valor certificado no evento 89, COMP_DEPOSITO3 , e de eventuais rendimentos registrados em conta judicial, em favor da parte credora, conforme postulado no evento 91, PED EXP ALV LEV FORM1 , ocasião em que o peticionário tem poderes para promover o levantamento do alvará, conforme procuração anexada ao evento 1, PROC7 . 3 - Dados bancários para expedição/levantamento do alvará : Dados Bancários para deposito: ALEX RODRIGUES DE ABREU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CNPJ: 33.141.493/0001-39 Banco nº (756): Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB Conta: CORRENTE Agência: 3263 Conta: 102905-3 Valor Honorários contratuais: R$ 5.063,49 Valor Honorários sucumbenciais: R$ 1.687,83 Total: R$ 6.751,32 Dados Bancários para deposito: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS . CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: BRB Conta: CORRENTE Agência: 0380 Conta Corrente: 380021142-6 Valor: R$ 11.814,82 Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas TO, 04/08/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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