Processo 0043121-10.2026.8.16.0014

TJPR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0043121-10.2026.8.16.0014
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI J Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0043121-10.2026.8.16.0014 Processo:   0043121-10.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Compensação Valor da Causa:   R$30.063,65 Autor(s):   APARECIDA MARIA DE CAIRES Réu(s):   BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (A) DA PRETENSÃO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de extinção de obrigação c/c consignação em pagamento (compensação de valores) c/c pedido de tutela de urgência, proposta por APARECIDA MARIA DE CAIRES em face de BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. Alega a autora, em síntese, que: a) na condição de cooperada/cliente da ré, contraiu débitos relativos à aquisição de insumos agrícolas e custeio de safra e seguro agrícola, hoje somando R$73.375,92, conforme Extratos de Débito do Produtor juntados aos autos.  b) por outro lado, alega ser credora da ré na quantia de R$43.411,27, decorrente da entrega de 720 sacas de milho à indústria a granel, crédito este que estaria reconhecido na relação de credores apresentada pela própria ré nos autos de sua Recuperação Extrajudicial. c) Afirma que buscou extrajudicialmente a compensação dos valores e a emissão de boleto quanto ao saldo remanescente (R$30.063,65), tendo a ré se recusado a fazê-lo, condicionando a quitação ao pagamento integral do débito, sem considerar o crédito da autora. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da compensação entre o crédito de R$43.411,27 e o débito de R$73.375,92; a autorização para depósito judicial de apenas o saldo remanescente de R$30.063,65, com efeito liberatório e a suspensão da exigibilidade do débito, dos efeitos da mora e de qualquer medida de cobrança, protesto ou negativação. Junta procuração e documentos em seqs. 1.2/1.11. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa…

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