Processo 0043123-47.2013.8.09.0105
TJGO • Execução da Pena
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS IMPUTADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. FATO 2 (POSTO BOA VISTA). CONFISSÃO RESTRITA AO FATO 3. INACESSIBILIDADE DAS MÍDIAS. TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. FATO 3 (SUPERMERCADO COMPRE BEM). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. PLURALIDADE DE MAJORANTES. APLICAÇÃO ÚNICA. MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Carlúcio Dias Pereira contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal e Execução Penal da comarca de Mineiros que o condenou, em continuidade delitiva específica, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 126 dias-multa. Os crimes, praticados em concurso com Leandro Dias Pereira, consistiram no roubo ao Posto Boa Vista (16/8/2012) e ao Supermercado Compre Bem (20/8/2012), na comarca de Mineiros, mediante emprego de arma de fogo e divisão de tarefas — Leandro abordava as vítimas armado enquanto Carlúcio conduzia e vigiava na motocicleta. O acusado foi absolvido do latrocínio imputado em relação ao Comercial Rocha. A defesa postula a absolvição quanto ao roubo do Posto Boa Vista, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo roubo ao Posto Boa Vista, diante da confissão expressamente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, da inacessibilidade das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória e da contradição do testemunho presencial; e, mantida a condenação pelo fato 3, aferir se a dosimetria comporta revisão quanto à valoração da culpabilidade e à aplicação das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A confissão do acusado, desde a fase inquisitorial até o interrogatório judicial, foi consistentemente delimitada ao roubo ao Supermercado Compre Bem, com negativa peremptória de qualquer participação no roubo ao Posto Boa Vista, versão que se manteve coerente e específica ao longo de toda a persecução penal. A suposta confissão informal do acusado perante os policiais militares, afirmada pelo magistrado como suporte da autoria quanto ao fato 2, tornou-se inacessível a esta instância revisora em razão da não localização das mídias dos depoimentos colhidos por carta precatória, o que inviabiliza seu aproveitamento como fundamento condenatório. O depoimento da testemunha presencial Ézio Jesus Santos é contraditório entre as fases inquisitorial e judicial — descreveu o condutor da motocicleta com características físicas incompatíveis entre si — e insuficiente para a individualização do agente, que permaneceu com capacete durante toda a ação sem descer do veículo. O numerário apreendido, por sua natureza fungível, não estabelece vínculo seguro com o fato 2, diante da explicação coerente do acusado de que os valores decorriam do roubo confessado. A prática comprovada de um dos roubos, com modo de agir semelhante, não autoriza extensão automática da autoria ao fato anterior. A mesma…
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