Processo 0043124-38.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043124-38.2025.8.16.0001 Processo: 0043124-38.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANGELA MARIA SPULDARO SCHWARTZ Réu(s): Condominio Edificio Nápoli representado(a) por Diogo Kasuga Junior GONZAGA IMOVEIS LTDA SENTENÇA PARCIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÂNGELA MARIA SPULDARO SCHWARTZ em face de GONZAGA IMÓVEIS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NÁPOLI. Sobreveio aos autos notícia de composição amigável parcial entre a autora e a requerida GONZAGA IMÓVEIS LTDA., relativamente à obrigação de fazer discutida na demanda, conforme termo de acordo firmado em audiência. É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas e que o ajuste celebrado não afronta disposição de ordem pública nem direitos de terceiros. Assim, o acordo merece homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a transação possui natureza parcial, remanescendo controvérsia quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados à pretensão indenizatória e eventual responsabilidade dos demais demandados, razão pela qual o feito deverá prosseguir em relação às matérias ainda não abrangidas pela composição. 3. Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora ÂNGELA MARIA SPULDARO SCHWARTZ e a requerida GONZAGA IMÓVEIS LTDA., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação às obrigações objeto da transação homologada. 4. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes não abrangidos pelo acordo, bem como em relação às demais partes litigantes. 5. Considerando a natureza parcial da composição, a análise da sucumbência fica postergada para a sentença final. 6. Cumpra-se o acordo homologado, prosseguindo-se o feito em relação às questões remanescentes, com a adoção das providências processuais cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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