Processo 0043125-97.1996.8.26.0506
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 0043125-97.1996.8.26.0506 (2689/1996) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Espólio de Quintino Facci Filho - Vistos. 1) Inicialmente, tendo em vista o andamento consolidado do feito nestes autos desde a sentença de fls. 52, para fins de regularização, determino à Serventia que proceda à evolução da classe processual do feito no sistema informatizado para "Cumprimento de sentença". 2) Fls. 1332/1337: Acolho, em parte, impugnação da parte executada. O relatório técnico de fls. 1319/1325 demonstra, de forma inequívoca, o efetivo descumprimento pela parte executada das obrigações que lhe foram impostas, não tendo havido até a presente data efetiva recomposição da cobertura vegetal da área nos moldes do compromisso firmado. Como se vê, a irregularidade objeto deste feito foi originalmente constatada em novembro de 1994. O executado firmou então compromisso de ajustamento em julho de 1995, pelo qual comprometeu-se ao cumprimento de obrigações específicas para recomposição da área. Em primeira vistoria, realizada ao longo do ano de 1996, constatou-se desde logo o descumprimento das obrigações assumidas, razão pela qual ajuizada a ação civil pública. Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, ensejando a decretação de sua revelia e a condenação ao cumprimento das obrigações pleiteadas pelo Ministério Público. Intimado a cumprir o quanto determinado em sentença, manteve-se inerte o executado, nada informando ou requerendo nos autos. Realizada constatação no local, verificou-se que efetivamente não haviam sido adotadas as medidas necessárias à reparação do dano ambiental, que ensejou a fixação de multa diária, conforme decisão de fls. 81/82. Após diversas diligências para penhora e avaliação de bens que bastassem para pagamento da multa já incorrida, a parte executada celebrou com a autoridade administrativa Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (fls. 670/671; TCRA nº 107.494/12), em outubro de 2012. Determinada a apresentação de informações pelo órgão técnico, este informou em novembro de 2015 que o compromisso firmado pelo réu não havia sido cumprido (fls. 897/901), extraindo-se do relatório elaborado pela autoridade policial que efetivou a fiscalização (fls. 899): Intimado novamente a cumprir a obrigação, o réu, por assistente técnico, informou a ocorrência de sinistro ambiental em 17.04.2016 que teria prejudicado o andamento dos trabalhos de recomposição mas que, em inspeção realizada em 08.08.2016, já se encontrariam em curso as medidas necessárias para regularização da área. Contudo, em nova vistoria técnica realizada pelo órgão ambiental, conforme relatório de fls. 974/979, novamente constatou-se o descumprimento das obrigações, concluindo-se (fls. 979): Apresentadas as recomendações para prosseguimento, o executado pleiteou a concessão de prazo para efetivação das medidas, com o que concordou o Ministério Público, deferindo-se o prazo suplementar de 120 dias pela decisão de fls. 997. O executado então apresentou relatório de seu assistente afirmando o cumprimento adequado da implantação florestal no local (fls. 1001/1023), restando pendente a aferição do desenvolvimento arbóreo. Houve então apresentação de novo relatório de acompanhamento (fls. 1042/1068). Contudo, determinada nova vistoria pelo órgão ambiental, este constatou manutenção do estado de descumprimento, nestes termos (fls. 1090): O executado então apresentou novo relatório de acompanhamento realizado por seu assistente (fls. 1101/109), em que indica a…
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